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Edital de concurso pode ser retificado para incluir prova de títulos após a realização de provas objetivas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, mesmo depois da realização das provas objetivas, a fim de adequá-lo à lei que regulamenta o cargo em disputa.

De acordo com o mandado de segurança impetrado no STJ, um candidato inscrito no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) afirmou ter optado por disputar uma vaga de analista técnico de políticas sociais porque, conforme o edital na época das inscrições, havia apenas a previsão de provas, sem menção a prova de títulos.

Cerca de três meses após a realização das provas objetivas, o edital foi alterado para incluir a fase de prova de títulos, em caráter classificatório. Com a mudança, alterou-se o peso das demais provas, o que diminuiu a nota final do impetrante, deixando-o em classificação bem abaixo da anterior. O candidato alega que essa alteração violou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da boa-fé e da segurança jurídica.

Prova de títulos foi incluída para adequação à lei

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, verificou que a retificação do edital ocorreu para atender ao artigo 4º da Lei 12.094/2009, que regulamenta a carreira de analista técnico de políticas sociais. Conforme salientou, a alteração foi necessária porque a lei exige que o concurso público para essa carreira seja composto por provas e títulos.

O ministro ressaltou que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a alteração do edital decorreu de um acordo judicial celebrado entre a União e a banca organizadora com o objetivo de garantir a legalidade do concurso, evitando prejuízos ao preenchimento das vagas e à recomposição do quadro de pessoal.

Paulo Sérgio Domingues também observou que, segundo o ministério, a ausência da fase de prova de títulos já vinha sendo questionada pelos candidatos e reconhecida pelo próprio órgão público.

O relator concluiu que a alteração do edital para adequação a uma exigência legal é permitida e, no caso analisado, não violou os princípios da legalidade e da isonomia, mesmo tendo ocorrido após a realização das provas objetivas.

Leia o acórdão no MS 30.973.