Repetitivo afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), decidiu que o limite de 20 salários mínimos – previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.
A decisão afeta as contribuições destinadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Em 2024, no julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção já havia definido que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o limite de 20 salários mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
O colegiado entendeu que, como a base de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop foi definida pelas próprias leis de regência – e pela Constituição Federal –, o teto previsto na Lei 6.950/1981 nunca se aplicou a elas.
Quanto às outras contribuições, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do repetitivo, explicou que elas deixaram de se sujeitar ao teto com a aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.079.
De acordo com a ministra, as contribuições à DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat são uma mera destinação diversa – com a mesma base de cálculo – das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc. Por sua vez, as contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc, sendo uma alíquota adicional incidente sobre ela. Em ambos os casos – concluiu –, o limite de 20 salários mínimos não se aplica.
Colegiado decidiu não modular efeitos da decisão
Maria Thereza de Assis Moura afirmou que não há, no momento, jurisprudência dominante que considere o teto da base de cálculo aplicável às contribuições em questão. "A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise", comentou.
Assim, não haveria motivos para a modulação dos efeitos da decisão – a qual, como lembrou a relatora, possui natureza excepcional e deve ser adotada somente quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.