Plano deve cobrir produto especial para criança alérgica à proteína do leite de vaca, decide Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear o fornecimento de fórmula à base de aminoácidos (Neocate) para criança com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
Apesar de não constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado considerou que o produto foi reconhecido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) como tratamento indicado para a doença, além de já ter sido incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em 2018.
"Embora, de fato, não se trate de um medicamento, a fórmula à base de aminoácidos constitui tecnologia em saúde reconhecida pela Conitec como diretriz terapêutica para crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV", destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrando o alerta do Ministério da Saúde sobre a importância do aleitamento para a saúde e o bom desenvolvimento das crianças menores de dois anos.
Após a negativa de cobertura, a Justiça determinou que o produto fosse disponibilizado de forma contínua, conforme ##prescrição## médica, e condenou a operadora a pagar indenização de danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apontou que, embora o leite não seja classificado como medicamento, é uma fórmula essencial ao tratamento da doença, o que impõe à empresa a obrigação de custeá-lo.
Em recurso especial, a operadora alegou que a fórmula é um alimento de uso domiciliar e não poderia ser tratada como medicamento. Sustentou ainda que o pedido de custeio teria caráter social, e não médico, já que o produto não atuaria no tratamento da doença, mas apenas substituiria o leite de vaca na dieta.
Dieta com fórmula à base de aminoácidos não é necessidade apenas alimentar
Nancy Andrighi observou que a fórmula à base de aminoácidos indicada é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis e foi incorporada ao SUS, por meio da Portaria 67/2018, do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde para tratamento de crianças de zero a 24 meses diagnosticadas com APLV.
Diante dessas informações, a ministra rejeitou a alegação de que o custeio do produto teria caráter apenas social. "A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a ##prescrição## de tratamento da doença", ressaltou.
Em relação à obrigação de cobertura do produto, a relatora lembrou que o artigo 10, parágrafo 10, da Lei 9.656/1998 define que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Conitec, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS no prazo de até 60 dias.
Segundo a ministra, o mesmo entendimento está previsto no artigo 33 da RN 555/2022 da ANS, que dispõe sobre o rito de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde.
"A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade", concluiu Nancy Andrighi.